“Trade dress” é uma expressão utilizada para referir-se ao conjunto-imagem distintivo de um produto, serviço ou estabelecimento comercial. No Brasil, ainda não há legislação que vede a imitação do trade dress. Entretanto, o judiciário interfere casuisticamente para censurar a prática de concorrência desleal – quando uma empresa busca tirar proveito da notoriedade de uma marca concorrente e utiliza seu conjunto-imagem para gerar confusão e angariar o consumidor desatento.
A discussão travada nos autos do REsp n. 1.778.910/SP decorre do ajuizamento de ação indenizatória – cumulada com pedido de cessação de uso – em face da Ritter Alimentos S/A pela prática de concorrência desleal consubstanciada na venda de geleia em embalagem visivelmente semelhante à da marca “Queensberry”, de propriedade da Kiviks Marknad Indústrias Alimentícias Ltda.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analisou fotografias dos produtos e julgou que a similitude das embalagens poderia facilmente atrair o comprador para a aquisição das geleias “Ritter” pensando tratar-se das geleias “Queensberry”. Além disso, o TJSP também manteve o indeferimento da prova técnica/pericial requerida, o que levou à interposição do recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No julgamento do recurso, a Quarta Turma do STJ decidiu que a negativa ao pedido de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. Julgou-se imprescindível a perícia técnica para avaliação de aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço.
A despeito do caráter processual da controvérsia, o entendimento do STJ sinaliza a adoção de maior cautela e zelo por parte do Poder Judiciário quando da análise de matérias que envolvem o direito empresarial e a ordem econômica, o que torna elogiável a decisão da Corte.
Em termos práticos, tal posicionamento gera segurança jurídica e favorece uma aferição mais atenciosa do real impacto da imitação ao trade dress, quando efetivamente ocorrida, de modo a proteger o conjunto individual e criativo desenvolvido pelo empresário no intuito de atrair seu público-alvo e, ao mesmo tempo, evitar que a pretexto dessa tutela empresas busquem prejudicar indevidamente as operações de concorrentes no mesmo mercado.